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13/2/2009
PROJETO DE LEI Nº. 50, DE 2009

Institui a Olimpíada Estadual de Saúde e Meio Ambiente no Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituída a Olimpíada Estadual de Saúde e Meio-Ambiente no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A competição será realizada anualmente e dirigida aos alunos da rede pública estadual, que cursem da 6ª à 9ª série do Ensino Médio e o Ensino Técnico Profissionalizante.

Artigo 3º - O objetivo da Olimpíada é o incentivo à realização de projetos que contribuam para a melhoria da qualidade das condições ambientais e de saúde, integrando essas duas áreas.

Parágrafo único - os projetos a que alude o caput deste artigo compreendem como modalidades de trabalho:
1 - arte e ciência;
2 - produção de texto;
3 - projeto de ciências.

Artigo 4º - O Executivo buscará articular a presente iniciativa com outras similares realizadas em âmbito nacional.

Artigo 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz em parceria com a Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva - Abrasco promovem a Olimpíada Brasileira de Saúde e Meio Ambiente.

No ano de 2007 realizou-se a 4ª. Edição deste evento. A competição é voltada para alunos da 6ª à 9ª séries dos ensinos fundamental e médio. O objetivo é incentivar a realização de projetos que contribuam para a melhoria das condições ambientais e de saúde.

Ao todo, a atividade engloba três modalidades de trabalho: Arte e Ciência, Produção de Texto e Projeto de Ciências. Com a presente iniciativa parlamentar, objetivamos introduzir a realização desta Semana no âmbito do Estado de São Paulo.

Sala das Sessões, em 10/2/2009

CARLOS NEDER
Deputado Estadual - PT



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