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| 26/3/2009 |
| PROJETO DE LEI N.º 606, DE 2008. |
| Estabelece critérios para a criação e estruturação de Fundações Estatais, define as áreas de sua atuação, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Ficam as atividades de saúde e meio ambiente enquadradas como áreas passíveis de exercício por fundação pública de direito privado denominada de Fundação Estatal.
Artigo 2º - O Poder Executivo poderá instituir, nas áreas de saúde e meio ambiente, mediante autorização legislativa específica, fundações públicas sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio e receitas próprias e autonomia gerencial orçamentária e financeira para o desempenho das atividades previstas no Artigo 1º desta Lei, nos termos do inciso II do artigo 80 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Não poderão ser instituídas fundações estatais sob regime de direito privado para o desempenho de atividades e funções que exijam o exercício do poder de autoridade e regulatório do poder público.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, compreendem-se nas respectivas áreas de atuação as unidades administrativas e prestadoras de serviços, incluindo as que estejam sob gestão privada mediante parcerias e outras modalidades de acordo com o Poder Público.
§ 3º - O encaminhamento de projeto de lei para autorizar a instituição de fundação pública de direito privado em cada área será precedido de manifestação do respectivo conselho municipal, se existente.
§ 4º - As fundações estatais de direito privado adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua instituição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil.
Artigo 3º - A partir da entrada em vigor desta Lei, as fundações estatais a serem instituídas nas áreas de saúde e meio ambiente integrarão a administração pública indireta e vincular-se-ão, respectivamente, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Artigo 4º - A fundação estatal terá patrimônio e receitas próprias e gozará de autonomia administrativa, operacional e financeira.
Artigo 5º - A aquisição de bens e serviços pela fundação estatal submeter-se-á às disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Artigo 6º - As fundações estatais estarão sujeitas à fiscalização do sistema de controle do Executivo, do Tribunal de Contas do Município e do Ministério Público Estadual.
§ 1º - Aplicam-se às fundações estatais das áreas da saúde e do meio ambiente os mecanismos de controle público definidos em lei.
Artigo 7º - O patrimônio das fundações estatais será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros que lhes sejam destinados por lei ou por doações e os que adquirirem com suas receitas próprias.
Artigo 8º - Constituirão receitas das fundações estatais:
I - remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos; II - rendas resultantes da exploração dos seus bens e do seu patrimônio; III - contribuições, auxílios, transferências, doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; IV - recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; V - valores provenientes dos rendimentos das aplicações de suas disponibilidades financeiras; VI - outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo único - A fundação estatal que tiver por finalidade a prestação de serviços públicos de caráter universal não poderá prestar serviço ao setor privado, nem realizar cobranças diretas ou indiretas aos usuários.
Artigo 9º - As fundações estatais poderão celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no Artigo 37, § 8º, da Constituição Federal.
§ 1º - O contrato de gestão a ser celebrado entre a fundação estatal e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços, a fixação de metas de desempenho para a entidade e a transparência do custo do processo.
§ 2º -Os relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão celebrado com o Poder Público deverão ser publicados trimestralmente em extrato no Diário Oficial e divulgados integralmente em meio eletrônico de comunicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro.
Artigo 10 - Os empregados das fundações estatais de direito privado serão admitidos mediante concurso público e regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT.
Artigo 11 -O Estado, por meio da administração direta e indireta, poderá colocar servidores à disposição da fundação estatal.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, Às Comissões Competentes
CARLOS NEDER Vereador - PT
JUSTIFICATIVA A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional, em 04 de junho de 2007, o Projeto de Lei Complementar nº 92/2007, regulamentando o inciso XIX do Artigo 37 da Constituição e definindo as áreas de atuação de fundação instituída pelo poder público. Diversos estados já contam com legislação própria, como é o caso da Bahia e Sergipe. O mesmo vem ocorrendo em municípios de médio e grande portes. A proposta das fundações públicas de direito privado, também denominadas de fundações estatais, vem no sentido de atualizar o marco legal para a implementação de políticas públicas e de propiciar aos agentes públicos uma alternativa para conferir mais agilidade e efetividade à gestão pública. Difere, assim, da proposta das organizações sociais – instituídas pela Lei n.º 14.132, de 24 de janeiro de 2006 -, na medida em que a fundação estatal se configura em modalidade de gestão publica, no âmbito da administração indireta. O projeto de lei ora submetido à apreciação desta Casa está voltado às áreas de saúde e meio ambiente, é compatível com as diretrizes e princípios do SUS e contempla a metodologia dos acordos de gestão e de aporte de recursos financeiros mediante o cumprimento de metas e desempenho. Por fim, há a preocupação com o acompanhamento e avaliação do custo do processo e com a existência de mecanismos de controle público da gestão feita pelas fundações estatais. Os trabalhadores serão contratados por meio de concursos públicos e da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, havendo a possibilidade de colocar servidores públicos à disposição dessas entidades e do trabalho que desenvolvem. O projeto em tela não está em desacordo com as diretrizes da Lei Orgânica, não sendo esta matéria de competência exclusiva de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do artigo 37 da Leio Orgânica do Município, pois a presente iniciativa apenas autoriza a criação das fundações, que para tanto deverão seguir os procedimentos objetivos disciplinados em lei. O projeto também não está em descompasso com as regras que exigem a demonstração do impacto financeiro, uma vez que o que se pretende é possibilitar a criação de fundações públicas de direito privado no Município de São Paulo, a exemplo do que vem ocorrendo em outros entes da Federação. Diante do exposto e das necessidades observadas nas áreas de saúde e meio ambiente, solicita-se o apoio dos nobres colegas para sua aprovação. |
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